Reflexão: Lei Geral de Proteção de Dados (ANPD)
Pe. Mundinho, sdn
Em vista da Lei 14.010, de 2020, que entrou em vigor a partir desse mês (1º de agosto de 2021) achamos por bem elencar alguns pontos importantes a respeito da legislação para evitar dissabores e termos a devida consciência dos atos advindo da mesma.
A Proteção de Dados Pessoais é, resumidamente, um conjunto de ações que visam o direito e proteção à imagem pessoal, à voz, às preferências, aos cadastros, às particularidades, às ações, às opções, ou seja, à vida. Ela considera, portanto, um princípio internacional de que “toda pessoa tem o direito à sua vida privada e familiar, sua casa e sua correspondência”. Portanto, todo cidadão tem o direito à proteção de seus dados pessoais e para acessá-los, bem como corrigi-los, sempre que necessário.
A Igreja e os dados pessoais
A Igreja possui dados pessoais dos fiéis, funcionários e voluntários. Como entidade civil, possui uma grande variedade de dados pessoais. Além dos dados cadastrais, a Igreja possui informações que são nominadas de sensíveis e dados específicos de menores de idade.
Alguns exemplos objetivos:
Certidões de Batismo; Cadastro dos dizimistas; Venda de artigos religiosos (quando inserem os dados nos cadastros ou nos documentos de venda);Dados dos filhos, pais e padrinhos para o sacramento do batismo; Cadastro de doadores para festas, quermesses, etc. Certidões de Crisma
Comprovantes de matrimônio; Cadastro de crianças (ou adultos) para a primeira eucaristia e de jovens (ou adultos) para a crisma; Proclamas dos noivos, afixados nos quadros da comunidade; Inscrição para os movimentos pastorais.
A legislação define que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé́ e alguns princípios, por exemplo, finalidade, legitimidade, necessidade, compatibilidade do uso com os uns, garantia, aos fieis, funcionários e voluntários (titulares), de consulta quanto à forma e à duração do tratamento, transparência, segurança, adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos, não discriminação e, ainda, informações quanto à responsabilização e prestação de contas.
Quanto às pastorais e aos demais movimentos da Paróquia, recomenda-se uma atenção redobrada no que diz respeito às pastorais e demais movimentos da Paróquia. Alguns atuam com informações extremamente sensíveis. Por exemplo: Pastoral da Sobriedade, que trabalha na prevenção e recuperação da dependência química; Pastoral de Rua, que trabalha com o acolhimento de pessoas com trajetória de rua; Pastoral Penitenciária, que trabalha com o acolhimento do recuperando e auxílio aos familiares; Pastoral do Idoso, com cadastro de informações acerca da saúde destes; Pastoral da Criança, com cadastro de informações acerca das diversas crianças, pais e responsáveis; Pastoral da Juventude, PJ, Grupos de Oração, Grupos de Jovens, Encontro de Jovens com Cristo – EJC e Encontros de Casais, que trabalham as informações cadastrais e, pela própria característica intrínseca à religião, os “dados sensíveis”
Em todos esses casos, existe um real motivo para o cadastro, pois eles servirão de prova para toda participação e vida na Igreja, ou seja, são justificáveis. Sendo assim, todos são passíveis de tratamento pela Igreja.
A divulgação de dados – nestes casos – se tornam sensíveis dos seus frequentadores, passiveis de sanções caso não sejam observados os termos da lei.
Orientação para as “intenções de missa” anunciadas antes das celebrações
As intenções merecem uma atenção especial. Elas, vez por outra, costumam tratar de um agradecimento ou um pedido de graça que envolvem a recuperação da saúde, uma manifestação de cura, uma conversão, algumas dificuldades em relacionamentos matrimoniais, a educação dos filhos, as crises financeiras, dentre outras questões. Essas podem, à luz da lei, quando identificáveis, serem considerados dados sensíveis e, em alguns casos, nem sempre são apresentadas pelo paroquiano (titular).
Recomenda-se, desta forma, que um parente ou conhecido do paroquiano ao apresentar à Igreja uma “intenção de missa”, por exemplo, “pela recuperação da saúde mental de fulano” que não conste no registro a ser lido na celebração de forma específica, as características de saúde e o nome do titular, pois tal ato pode representar a exposição que este não gostaria de fazê-lo , cf. 18 – Lei n.o 13.709 de 14 de agosto de 2018, Art. 7.o, Inciso I, Art. 5.o. Inciso II.
Quanto às transmissões das missas e demais sacramentos, o procedimento correto, segundo a lei, dentre outras questões, é o respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade e à imagem. Cuidados devem tomados neste sentido de forma que se evite a transmissão da imagem de um fiel emocionado e em lagrimas; evitar a publicação de fotos de crianças batizadas no jornal da paróquia; não fotografar e ou filmar o fiel recebendo a eucaristia; não retratar pessoas sendo alimentadas pela Pastoral da Misericórdia, etc.
As celebrações
Sugere-se que:
A Pastoral da Comunicação (PASCOM) informe, em suas redes sociais as celebrações que serão transmitidas;
Seja afixado na entrada da igreja e ou comunidade que aquele evento poderá́ ser transmitido através das redes sociais;
O comentarista e ou celebrante comunique aos presentes que a referida celebração será́ gravada e ou transmitida.
A filmagem e fotografias sejam direcionadas para o altar, atentando para a autorização daqueles que estiverem auxiliando a celebração (por exemplo, acólitos, ministros extraordinários da eucaristia, equipe de liturgia e música).
Algumas medidas mais específicas devem ser tomadas quanto aos músicos e participantes da Pastoral Litúrgica, sendo aconselhável a autorização formal que registre a manifestação de vontade dos participantes.
Cabe lembrar que no caso do Sacramento da Reconciliação e Penitência: já é proibido pela codificação eclesiástica qualquer exposição (Cânones 983 e 1388). O penitente e o confessor têm direito a reserva e ao sigilo. A pessoa não pode ser identificada e nem outras pessoas podem saber que aquele fiel foi confessar.
Política de Privacidade
A Política de Privacidade é um instrumento que tem por objetivo dar visibilidade ao tratamento de dados pessoais de uma instituição, visando atender aos princípios da lei e às suas orientações quanto às boas práticas de governança. Ela deve ser elaborada e devidamente divulgada, contendo todas as informações aos titulares (fiéis, voluntários e funcionários) quanto ao tratamento dos dados.
A Lei determina, ainda, que todas as instituições que efetuem o tratamento de dados, implementem e demonstrem a efetividade do Programa de Governança em Privacidade, estando, em geral, a Política de Privacidade dentro deste programa.