Dois ex-prefeitos de Manhuaçu e um ex-vereador da Câmara Municipal responderão por terem repassado, de forma ilegal, recursos públicos à Associação Comercial Industrial e Agronegócios de Manhuaçu (Aciam), à época dirigida pelo então ex-presidente do legislativo municipal. De acordo com levantamento feito pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), foram realizados oito repasses à Aciam, entre fevereiro de 2010 e junho de 2011, com valores entre R$ 3 mil e R$ 37,9 mil, totalizando R$ 116,3 mil.
A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi publicada no dia 22 de junho deste ano.
A Promotoria de Justiça de Manhuaçu propôs uma Ação Civil Pública (ACP), em maio de 2012, pedindo o ressarcimento aos cofres públicos, mas a Justiça de 1° grau indeferiu os pedidos feitos à época. O MPMG recorreu da decisão e agora a turma julgadora do TJMG reformou a decisão de 1º grau.
Para o MPMG, além de serem violados os princípios da legalidade e moralidade administrativas, pois os investigados tinham conhecimento de uma norma municipal que veda esse tipo de repasse, ele preferiram violá-la. Além disso, feriram o princípio constitucional da impessoalidade administrativa, uma vez que os recursos repassados à Aciam também foram utilizados na promoção pessoal do então vereador e presidente da associação.
Segundo a decisão do TJMG, “a situação descrita pelo MPMG revela verdadeiro abalo ao princípio da impessoalidade, já que a condição de vereador e corresponsável pela destinação dos recurso públicos impõe o distanciamento de qualquer outra posição que implique diretamente na demanda por tal recurso. A improbidade fica caracterizada na violação do princípio da imparcialidade, com reflexo nos postulados constitucionais da impessoalidade e da moralidade imponíveis ao administrador público”.
Ainda de acordo com a decisão, “os valores eram utilizados para o patrocínio de eventos sociais e esportivos da comunidade. Nesse ponto, não se discute acerca de efetividade implementação da finalidade dos recursos, mas sim sobre a possibilidade da própria realização dos repasses, ainda que por meio de lei, considerada a condição do vereador de também presidente da referida associação.
Conforme os desembargadores do TJMG, “é notório o conflito de interesses existente entre aquele que deve prezar pela primazia do interesse público na utilização de recursos pertencentes à coletividade e aquele que pretende fazer uso de tais recursos para situação pontual e determinada, de seu interesse”.
Fonte: Ministério Público de Minas Gerais