Neste domingo (19), a Prefeitura de Manhuaçu publicou o Decreto 387, que dispõe sobre vedações e restrições ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais do município, em virtude da situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.
O documento estabelece medidas de caráter geral, voltadas às práticas de boa higiene e conduta nos ambientes de trabalho, que devem ser observadas por todos os estabelecimentos, como afastar os trabalhadores em grupo de risco, orientar o funcionário que apresentar sintomas gripais a procurar auxílio médico imediatamente comprovando posteriormente o atendimento médico, acatar os afastamentos e recomendações emitidas pelos profissionais de saúde em casos de trabalhadores com sintomas.
Além disso, deve orientar todos trabalhadores sobre prevenção de contágio pelo coronavírus (COVID-19), a forma correta de higienização das mãos e demais medidas de prevenção, adotar procedimentos contínuos de higienização das mãos, com utilização de água e sabão em intervalos regulares, ou caso não seja possível a lavagem das mãos, utilizar imediatamente sanitizante adequado para as mãos, como álcool em gel 70%;, dentre outros.
CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
O decreto 387 estabelece também medidas de enfrentamento da pandemia da COVID-19, como condições para o funcionamento das atividades de comércio varejista e atacadista em Manhuaçu, que funcionarão de segunda a sexta-feira, no horário de 12 às 18 horas, sem intervalo para almoço, não havendo funcionamento aos sábados, domingos e feriados.
O funcionamento aos sábados poderá ser objeto de novo decreto autorizativo, mediante avaliação das condições de movimentação e aglomeração de pessoas.
O estabelecimento deverá providenciar o controle de acesso dos clientes, designando pessoa para organizar a entrada, de modo que o ingresso de pessoas seja proporcional à área de cada estabelecimento, na proporção de um cliente por cada espaço de 4m² (quatro metros quadrados) da área de atendimento, de forma a coibir a aglomeração de pessoas em seu interior.
Além disso, o comércio deve demarcar com sinalizador de cor visível e destacada o distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro) entre clientes e balcões de atendimento, deve higienizar, de forma contínua e adequada, balcões, mesas, cadeiras, máquinas para pagamento com cartão e outros equipamentos e mobiliários de uso comum.
Os estabelecimentos com mais de uma porta de entrada, deve restringir o acesso por meio de apenas uma delas e utilizar fita zebrada ou material congênere para destacar a restrição de acesso.
AUTORIZADOS
Excepcionalmente, ficam autorizados a funcionar os seguintes empreendimentos e atividades: comércio varejista de roupas, de aluguel de roupas, móveis, eletrodomésticos, celulares, acessórios para veículos, perfumaria, bijuteria, calçados, utilidades, tecidos, armarinhos, computadores, presentes, papelaria, pesca, eletroeletrônicos, assistência técnica;
Escritórios de contabilidade, advocacia, arquitetura, engenharia e outros profissionais liberais, exceto os nãos permitidos, concessionárias e revenda de veículos; armazéns e distribuidoras; corretores e despachantes; oficina de bicicleta e/ou moto; estacionamentos de veículos; óticas.
Os estabelecimentos que exercem as atividades descritas acima, além das demais exigências constantes deste decreto, caso tenha interesse na abertura do estabelecimento, deverá firmar termo de compromisso para tal fim, conforme modelo constante do anexo único, cujo instrumento será afixado em local de ampla visibilidade pelos clientes.
O funcionamento dos estabelecimentos está condicionado à observância de obrigações, como adotar sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas de trabalho, como forma de reduzir fluxos, contatos e aglomeração de funcionários.
Além disso, deverão realizar medidas de prevenção da contaminação pela COVID-19, disponibilizando material de higiene e equipamento de proteção individual, como máscaras, luvas e demais equipamentos recomendados para a manutenção da higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais colaboradores das atividades dos estabelecimentos, orientando aos funcionários de modo a reforçar a importância e a necessidade destas ações;
Dispensar das atribuições de contato direto com o público os funcionários que se enquadrem no grupo de risco (com idade igual ou superior a sessenta anos, pessoas com doença respiratória, gestantes, lactantes, imunodeprimidos e pessoas com doença crônica);
Intensificar as ações de limpeza no estabelecimento, em especial com higienização contínua de banheiros, pisos, móveis, utensílios e equipamentos comuns, preferencialmente com água sanitária ou outro produto saneante; dentre outros.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E FINANCEIRAS
O decreto 387 estabelece medidas que devem ser observadas pelas instituições bancárias e atividades financeiras, como instalar fita zebrada ou marcação no piso nas áreas de acúmulo de pessoas, tais como caixas eletrônicos, alternar as cadeiras nas salas de espera devendo sempre saltar uma entre os usuários que aguardam atendimento.
Os estabelecimentos devem também intensificar a periodicidade de higienização de toda a estrutura, incluindo área externa, elevadores e banheiro; limitar a entrada e permanência de clientes na instituição a 04 (quatro) pessoas por caixa em funcionamento; estabelecer horário fixo para atendimento exclusivo de idosos, como por exemplo: das 10 às 12:00 horas; oferecer álcool gel 70% em pontos estratégicos como entrada de banheiros, elevadores, guarda volumes e próximos aos caixas eletrônicos;
Todo equipamento ou dispositivo como máquinas de cartão de crédito, totens, telas de caixa eletrônico e outros que possuam contato manual deverão sofrer limpeza e desinfecção apropriadas a cada 01 (uma) horas.
As instituições bancárias e atividades financeiras não devem permitir a admissão de clientes e/ou usuários no estabelecimento sem que estejam utilizando corretamente máscaras; no caso de o cliente/usuário não portar a máscara e for adentrar no recinto a instituição deverá disponibilizá-la.
NORMAS PODEM MUDAR
Na hipótese de alteração dos patamares da epidemia da COVID-19 no Município, considerando dados epidemiológicos e de bioestatística, as disposições do presente Decreto poderão ser alteradas para medidas mais restritivas ou mesmo suspensão de atividades, a fim de impedir maiores danos e agravos à saúde pública.
O descumprimento das disposições deste decreto implicará na aplicação das sanções previstas na legislação municipal, inclusive a interdição ou embargo da atividade e cassação de alvará de funcionamento.
Fica mantida a autorização de funcionamento dos estabelecimentos considerados como atividades e serviços essenciais, constantes do decreto nº 379, de 28 de março de 2020, inclusive quanto ao horário de funcionamento previsto na mencionada norma.
As medidas que constam no decreto 387 entram em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 20 de abril de 2020.
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Secretaria de Comunicação Social – Prefeitura de Manhuaçu