A Justiça do Trabalho afastou a relação de emprego pretendida por profissional extensionista de cílios com o salão de beleza onde atuava. Para o juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, titular da Vara do Trabalho de Manhuaçu-MG, a reclamante exercia suas atividades com autonomia, em regime de parceria com o estabelecimento, muito comum em salões de beleza e atualmente regulamentado pela Lei 13.352/2016.
Na sentença, o magistrado ressaltou que tanto a autora quanto a proprietária do salão fizeram declarações desfavoráveis às suas teses. A profissional afirmou que todo o acerto era feito com base em sua agenda pessoal, e não com base na agenda do salão, revelando, segundo o juiz, que era ela quem detinha o controle sobre sua produção, o que seria um traço de autonomia na prestação de serviços. A proprietária do salão, por sua vez, disse que a autora passava o valor integral recebido do cliente para o caixa do salão, “para que fizessem posteriormente um acerto”. Afirmou que a autora utilizava “xampu, condicionador, tintura e material para alongamento de cílios pertencentes ao salão” e reconheceu ter solicitado, em grupo de “WhatsApp do salão”, que “todas utilizassem uniforme”. Essas circunstâncias, na visão do julgador, acenariam para “uma aparente subordinação’”.
Prova testemunhal – Mas os fatos acabaram sendo esclarecidos pela prova testemunhal. Relatos demonstraram que nem todas que trabalhavam no estabelecimento eram obrigadas a usar uniforme, mas apenas as empregadas registradas, que eram duas. As demais trabalhadoras eram apenas orientadas a evitar “roupas decotadas”, disse uma testemunha. Além disso, nas palavras do magistrado, “não se pode negar que o ambiente se torna muito mais organizado e chamativo para os clientes quando todos utilizam uniforme, de maneira que tal solicitação, feita pela reclamada por mensagem de celular, sem aplicação de qualquer sanção ou cobrança mais incisiva, não consubstancia, por si só, subordinação jurídica”.
Para o julgador, quanto ao repasse integral ao salão dos valores recebidos de clientes pela profissional, para acerto posterior, o fato também não basta para configurar a subordinação jurídica característica do vínculo de emprego, até porque foi provado que a autora recebia frequentes adiantamentos desses acertos. “Não havia prejuízo decorrente do procedimento adotado, sequer tendo havido alegação nesse sentido, muito menos prova”, ponderou na sentença.
Segundo Machado Oliveira, o único aspecto, de fato, favorável à tese do vínculo de emprego é o fato de a profissional utilizar somente produtos e equipamentos do salão, como confirmado por testemunha. “Mas tal fato, isolado, em confronto com todos os demais que comprovam a ausência de subordinação nos serviços, está longe de ensejar o reconhecimento do pretenso vínculo empregatício”, destacou o juiz.
Autonomia X subordinação jurídica – Na motivação do magistrado, as testemunhas da autora prestaram declarações com claro intuito de beneficiá-la e não convenceram o juízo, ao passo que as testemunhas da empresa foram seguras e convincentes ao revelarem fatos suficientes para afastar a subordinação jurídica, “completamente incompatíveis com o pretenso vínculo empregatício”. Segundo os relatos, a autora permanecia no salão nos horários de atendimento dos clientes, que eram definidos por ela, assim como o horário de almoço. Acontecia diferente com as empregadas registradas, que eram obrigadas a cumprir horário, usar uniforme e tinham o intervalo de almoço pré-definido pela reclamada.
Regime de parceria – De acordo com o julgador, as circunstâncias relatadas pelas testemunhas da empresa, além de demonstrarem a diferença de tratamento e de condições de trabalho entre as empregadas e as parceiras do salão, foram suficientes para provar a natureza autônoma dos serviços prestados pela autora, incompatível com o vínculo empregatício. Conforme pontuado na sentença, a empregada não tem liberdade quanto aos horários de serviço ou de intervalo para refeição, não tendo controle ou qualquer tipo de gestão sobre os horários de atendimento aos clientes, ao contrário do que ocorrida com a autora. “Essas características são próprias, sim, do contrato de parceria, muito comum em salões de beleza e atualmente regulamentado pela Lei 13.352/2016”, concluiu.
Para finalizar, o magistrado ressaltou que a autora reconheceu que ficava com 35% ou até 50% do valor pago pelos clientes, como é típico dos contratos de parceria, não sendo razoável que um empregado receba um percentual maior do que 50% de comissões.
Em razão da ausência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, em especial a subordinação jurídica, a sentença afastou a existência da relação de emprego entre as partes e rejeitou todos os pedidos. Não houve recurso ao TRT-MG.
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região