A prefeita de Manhuaçu, Cici Magalhães, foi afastada do cargo através de liminar expedida pelo juiz da 2º Vara Civil da Comarca de Manhuaçu, Dr Walter José da Silva, na tarde desta quinta-feira, 24.
A decisão foi com base numa denúncia de irregularidades em licitação para a realização da Feira da Paz em 2017.
Na decisão o Magistrado ainda determina o afastamento da Secretária de Cultura Gena Clara Gil Alcon, e o bloqueio dos bens da Prefeita, da Secretária e de outros envolvidos no processo.
Decisão
“1 – Defiro inaudita altera pars, (utilizada, geralmente, em pedidos de liminar) o pedido cautelar de imediato afastamento da ré Maria Aparecida Magalhães Bifano do cargo de prefeita municipal de Manhuaçu, determinando que, prontamente assuma a função o seu substituto legal;
1.2 – Com vistas ao cumprimento desta ordem, determino expedição do ofício ao presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu, para providências atinentes à substituição em referência; oficiando-se, também, os estabelecimentos bancários nos quais a municipalidade possua contas, para que, a partir desta decisão, não mais reconheçam a titularidade da gestora, ora afastada, para a movimentação das mesmas. Tudo sob as penalidades da lei, em caso de desobediência (art. 330, do CP).
2 – Defiro inaudita altera pars o pedido de afastamento da ré Gena Clara Gil Alcon, do cargo público de Secretária Municipal de Cultura, na forma da lei, como conveniência da instrução;
3 – Defiro LIMINAR para proibir que as empresas LO TEIXEIRA, S HESPANHOL PRODUÇÕES E EVENTOS ME e ou PARADINHA EVENTOS e MARGEM PRODUCOES e EVENTOS, bem como, os empresários JAIRO CASSIO TEIXEIRA, WANDERSON TEIXEIRA, LUIZA TEIXEIRA, LUCAS DEVANIER, ROBSON COLOMBO, SILVANI HESPANHOL, SILVIO BARBOSA, EMERSON AMORIM e ÉRICA MARLI, por si, ou interposta pessoa, possam participar de licitações e contratar com o poder público, até o fim do processo, sob pena de multa diária de R$10.000,00(-dez mil reais) limitada a R$100.000,00(cem mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de majoração e aplicação de outras medidas cautelares;
3 – Defiro o pedido de indisponibilidade de todos os bens móveis e imóveis dos réus, determinando:
3.1– Oficiem-se aos órgãos (Cartórios, JUCEMG,
DETRAN) de cadastro de bens para que registrem o bloqueio, ressaltando que qualquer ato de alienação onerosa ou gratuita destes bens é nulo.
3.2 – Por conta desta medida, determino que seja oficiado aos órgãos (Cartórios, JUCEMG, DETRAN) para indisponibilidade dos bens; da mesma forma procedendo em relação às agências bancárias em que o requerido possua conta, para torná-las igualmente indisponíveis; oficiando-se, também o Banco Central do Brasil para obter-se, com precisão, o número de tais contas. Tudo sob as penalidades da lei, em caso de desobediência (art. 330, do CP).
3.3 – Oficie-se Banco Central, para que informe no prazo de 05(cinco) dias sobre a existência de contas correntes em favor dos réus MARIA APARECIDA MAGALHAES BIFANO, JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA RIBEIRO, GENA CLARA GIL ALCON SILVA, MARGEN PRODUCOES E ESTRUTURAS LTDA – ME, JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA, LUÍZA OLIVEIRA TEIXEIRA, WANDERSON OLIVEIRA TEIXEIRA, L O TEIXEIRA, LUCAS DEVANIER ALVES DE OLIVEIRA, ÉRICA MARLI DOS SANTOS FONSECA DE OLIVEIRA, EMERSON AMORIM MOREIRA, SILVIO BARBOSA RAMOS, ROBSON DE SOUZA COLOMBO, SILVANI HESPANHOL, S HESPANHOL PRODUÇÕES E EVENTOS ME, RELIENE GRASSI e o consequente envio dos dados dos últimos cinco anos, tudo sob as penalidades da lei, em caso de desobediência (art. 330, do CP);
3.4 – Oficie-se à Receita Federal requisitando as declarações do imposto de renda dos réus MARIA APARECIDA MAGALHAES BIFANO, JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA RIBEIRO, GENA CLARA GIL ALCON SILVA, MARGEN PRODUCOES E ESTRUTURAS LTDA – ME, JAIRO DE CASSIO TEIXEIRA, LUÍZA OLIVEIRA TEIXEIRA, WANDERSON OLIVEIRA TEIXEIRA, L O TEIXEIRA, LUCAS DEVANIER ALVES DE OLIVEIRA, ÉRICA MARLI DOS SANTOS FONSECA DE OLIVEIRA, EMERSON AMORIM MOREIRA, SILVIO BARBOSA RAMOS, ROBSON DE SOUZA COLOMBO, SILVANI HESPANHOL, S HESPANHOL PRODUÇÕES E EVENTOS ME e RELIENE GRASSI dos últimos três anos, tudo sob as penalidades da lei, em caso de desobediência (art. 330, do CP).
4 – Notifiquem-se os réus, para querendo, apresentem manifestações por escrito, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias.
Prefeitura emite nota de esclarecimento
A respeito da decisão liminar que determinou o afastamento provisório da Prefeita de Manhuaçu esclarecemos que os fatos investigados e denunciados são antigos e de nenhuma forma justificam o atendimento do pedido do Ministério Público tão grave em face da Prefeita de Manhuaçu, detentora de mandato popular eleita soberanamente pela imensa maioria da população manhuaçuense.
Causa estranheza e surpresa o afastamento da chefe do executivo no atual momento processual, com a investigação já maturada, sem fato novo, quando concluídas diversas diligências e oitivas de testemunhas, sem qualquer notícia de que a Prefeita tenha obstaculizado a colheita de provas. Ao contrário, Cici Magalhães nunca foi ouvida pelo Ministério Público e essa liminar foi concedida sem dar o direito de se manifestar sobre as falsas acusações.
Desde o início do procedimento, há dois anos, em momento algum, houve interferência da Prefeita. Pelo contrário, a representante do MP chegou a dizer que não havia indícios de participação dela.
No processo criminal existente, a prefeita nem mesmo figura como parte.
Infelizmente, como é de conhecimento público e notório, a Administração de Manhuaçu tem sido alvo de uma descabida perseguição por parte do Ministério Público, utilizado como instrumento da oposição derrotada nas eleições de 2016, para denúncias absurdas e infundadas.
Salientamos que as medidas jurídicas cabíveis já estão sendo tomadas por sua defesa a fim de garantir a prevalência da verdade e da soberania popular.
Por fim, lamentamos que o teor da decisão já circulava em redes sociais de adversários políticos e da oposição – que usam o denuncismo político como ferramenta de trabalho – antes que os próprios alvos da medida, seus advogados ou a Prefeitura de Manhuaçu tivessem acesso.
A Prefeita Cici Magalhães reitera que acredita na isenção e imparcialidade do Tribunal de Justiça para a correção dessa medida, buscando a manutenção da verdade e do respeito à vontade popular.
Via: TJMG