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Colheita de Café: produtor deve registrar trabalhadores na colheita 2018

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Neste período do ano o produtor rural se prepara para o início da colheita da safra/2018, além de se preocupar com os preparativos das instalações, secador e terreiro de café, ele tem que se preocupar também com o registro em Carteira dos trabalhadores que irão realizar a colheita.

Segundo o Auditor Fiscal Flávio Pena, além do registro dos funcionários o produtor deve se preocupar em obedecer a legislação trabalhista afim de evitar ser surpreendido durante uma fiscalização do Ministério do Trabalho.

“O trabalho rural possui características próprias, como as relações que se dão entre empregador e empregado. Os trabalhos com característica de temporariedade são, atualmente, enquadrados como trabalhos de safra. Com base na Lei no 5.889/73 e no Decreto nº 73.626/79, daremos os aspectos gerais sobre o contrato por safra. Ele garante ao trabalhador todos os benefícios da lei e evita que o empregador sofra alguma penalidade perante uma eventual fiscalização”, explica o Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho.

A legislação estabelece que contrato por safra é aquele cuja duração depende de variações estacionais das atividades agrárias, sendo as tarefas normalmente executadas no período entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

As irregularidades trabalhistas como a falta de registro não geram somente as sanções em pecúnia, mas as sanções administrativas por parte dos órgãos fiscalizadores. Além disso, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe nova redação ao art. 47 da CLT, estabelecendo um valor maior na aplicação da multa para o empregador que mantiver empregado sem registro.

Worker Baniah, 45, harvests ripe robusta coffee cherries at Banaran Coffee Plantation in Bawen, Semarang regency, in Central Java, Indonesia, on Saturday, Sept. 18, 2010. Indonesia is the largest Asian coffee grower after Vietnam. Photographer: Dimas Ardian/Bloomberg *** Local Caption *** Baniah

“A multa hoje pode chegar a R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência, ou seja, se durante uma fiscalização for constatado que o produtor possui trabalhadores não registrados prestando serviço e o mesmo já tenha sido flagrado em fiscalização anterior com a mesma irregularidade”, alerta

O safrista tem garantido os seus direitos trabalhistas, a saber: férias, adicional de 1/3 de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, FGTS, salário família; recolhimento do INSS; inscrição no PIS (caso não a possua).

Pensionistas, aposentados e beneficiários de programas sociais

Uma dúvida comum e às vezes, motivos para que o empregado se negue a entregar a carteira de trabalho para o registro, são os beneficiários, pensionistas e aposentados. Com medo de perder os vencimentos essas pessoas recusam-se a entregar o documento para o registro. “Em hipótese alguma, essas pessoas terão o benefício suspenso, ressalvo os casos de invalidez, pois a pessoal recebe o benefício por estar impossibilitada de trabalhar. Já os participantes do programa de bolsa família, aposentados, os beneficiários especiais podem ter a carteira assinada como safrista que em nada ele será prejudicado, até mesmo porque o contrato safra é trabalho temporário”, esclarece Flávio Pena.

Transporte e EPI

Dentre os itens fiscalizados pelo auditor do Ministério do Trabalho está o transporte dos trabalhadores e o fornecimento de EPI.

Os veículos de carga - Copia

Além de estar dentro das normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, as condições dos veículos também são verificadas. “Não basta apenas colocar um veículo com documentação em dia para realizar o transporte dos trabalhadores, o veículo tem que oferecer segurança e comodidade ao trabalhador, motorista habilitado e curso para o transporte dos passageiros. Tudo isso visa amparar o empregador no caso de um eventual acidente”, disse

O empregador ainda precisa fornecer e exigir que o trabalhador use os Equipamento de Proteção Individual (EPI), que são luvas, óculos, touca árabe e botas.

Lembrando que a rescisão antecipada do contrato de safra obedece às mesmas regras das rescisões do contrato de trabalho por prazo determinado.

Lembrando ainda, que, para que seja celebrado um novo contrato por prazo determinado, com o mesmo empregado, é necessário respeitar um intervalo de, no mínimo, 6 meses, sob pena de o referido contrato transformar-se em prazo indeterminado.

Jailton Pereira

 

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