Injuria racial: agente de combate a endemias é xingado de “macaco”
Manhuaçu – Durante a realização de uma vistoria em um imóvel localizado no bairro Santa Luzia, um agente de Combate a Endemias acusa a moradora do local de injúria racial. De acordo com o relato do agente, ele chegou na residência, cumprimentou a moradora, se identificou e pediu para fazer a visita na casa, mas no momento que a chamou de senhora, a moradora com um tom ríspido, disse para não chamá-la de “senhora” e ainda perguntou o que ele iria fazer na casa dela.
Ainda de acordo com ele, sem intenção de provocar, mas por educação dirigiu-se para mulher dizendo: “senhora, vou olhar a caixa d’água, os ralinhos…” e antes que ele completasse, a mulher se exaltou ainda mais e começou a xingá-lo e proferir palavras obscenas e a chamá-lo de “macaco do **”.
Ouça o depoimento do agente de endemias
Uma outra agente que estava numa residência ao lado, disse que não ouviu o que a mulher disse, mas viu que ela estava nervosa e gritava muito dentro da casa e quando saiu pra rua se deparou com o colega de trabalho aos prantos. Diante da situação, ele saiu do local e acionou a Polícia Militar.
Em conversa com a moradora, ela relatou à PM que em data pretérita teve um desentendimento parecido com o agente, que nesta data, achou um abuso por parte dele, pois entendeu que ele estava a provocando e, afirma que o xingou, contudo, por descontrole emocional, proferindo a ofensa chamando o de “macaco”, que mesmo não sendo a primeira vez que ela se desentende com o agente de saúde, hoje foi a única vez que o ofendeu por estar emocionalmente com raiva.
Diante do exposto, a mulher foi conduzida por injúria racial e juntamente com a vítima foram encaminhados à delegacia.
Ouça o delegado Dr. José Geraldo
Racismo e injúria racial
Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém se valendo de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos. Nesses casos, cabe ao Ministério Público a legitimidade para processar o ofensor. A lei enquadra uma série de situações como crime de racismo, por exemplo, recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, entre outros. De acordo com o promotor de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Thiago André Pierobom de Ávila, são mais comuns no país os casos enquadrados no artigo 20 da legislação, que consiste em “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
Jailton Pereira – Tribuna do Leste