ColunistasDr. Carlos Roberto Souza

Segurança Pública e Cidadania: Justiça Eleitoral do Brasil

A Justiça Eleitoral do Brasil foi criada em 1932, representando uma das inovações criadas pela Revolução de 1930. Em 1932 foi promulgado o Código Eleitoral brasileiro, inspirado na Justiça Eleitoral Checoslovaca e nas ideias do político, fazendeiro e embaixador Joaquim Francisco de Assis Brasil. Atualmente, a existência e regulamentação da Justiça Eleitoral do Brasil Constituição Federal de 1988.

A legislação Eleitoral de 1965, concede ao TSE poderes característicos do Poder Executivo e Poder Legislativo. Assim, o Tribunal Superior Eleitoral é o único órgão integrante da justiça brasileira que detém funções administrativa e normativa que extrapolam seu âmbito jurisdicional. Por conter a palavra “tribunal” em seu nome, é chamado de “Justiça Eleitoral”, mas exerce e é de fato o verdadeiro “Administrador Eleitoral”, assumindo toda administração executiva, operacional e boa parte da normatização do processo eleitoral.

Em outros países, as soluções adotadas para a distribuição dos poderes no processo eleitoral são variadas.

O estudo da Consultoria Legislativa do Senado Federal denominado Funcionamento da Justiça Eleitoral em alguns Países mostrou que é comum se deixar a operação das eleições com o próprio Poder Executivo nacional (como na Finlândia e na Argentina) ou municipal (como nos EUA, França e Alemanha). Mas em alguns países (como Chile e Uruguai) a administração das eleições fica a cargo de órgãos autônomos, não integrantes de nenhum dos Poderes tradicionais. Já o Poder Judiciário nas eleições tanto pode ficar a cargo da Justiça Comum (como EUA e Itália) como ser responsabilidade de cortes especializadas.

São funções da Justiça Eleitoral do Brasil:

  • A regulamentação do processo eleitoral por meio de Instruções, com força de lei, de acordo com o Parágrafo Único do Art. 1º do Código Eleitoral de 1965;
  • A administração completa de todo o processo eleitoral, por decorrência das próprias regulamentações
  • A vigilância para o fiel cumprimento das normas jurídicas que regem o período eleitoral, inclusive das que ela própria emitiu;
  • A fiscalização das contas de campanhas eleitorais;
  • O julgamento, da primeira à última instância, de todo contencioso eleitoral, inclusive daqueles que, como administradora, estiver no polo passivo;
  • A punição para aqueles que desrespeitarem a legislação eleitoral.

O que torna sui generis nossa Justiça Eleitoral é sua faculdade de realizar o seguinte:[2]

  • Expedir instruções para execução da lei eleitoral;
  • Responder consultas sobre matéria eleitoral;
  • Julgar ações judiciais contra atos que ela própria tenha praticado

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