A Prefeitura de Manhuaçu publicou decreto nº66, que revoga o Decreto nº 61 de 17 de março de 2021. O documento foi divulgado nesta sexta-feira, 26, e entra em vigor neste sábado, 27, com vigência até 05 de abril, podendo ser prorrogado caso não seja alterado o quadro atual de transmissibilidade e contaminação do Coronavírus 2019-nCoV, bem como a disponibilidade de leitos de UTI na Macrorregião Leste do Sul.
Fica decretado o protocolo de Lockdown, com o intuito de se evitar a disseminação da pandemia, nos dias e horários determinados, com autorização de funcionamento apenas para as atividades consideradas essenciais. O protocolo de Lockdown que irá vigorar a partir das 20h desta sexta-feira, 26, até as 05h da próxima segunda-feira, 29. O Lockdown também vai entrar em vigor a partir das 20h da próxima quarta-feira, 31, até as 05h do dia 05 de abril de 2021.
O protocolo da onda roxa irá vigorar a partir das 05h01min da segunda, 29, até às 19h59min da quarta-feira, 31, em consonância com a Deliberação 130 do comitê extraordinário Covid-19 do estado de Minas Gerais, que instituiu o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico.
Durante o período de funcionamento com vigência do protocolo de Lockdown somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços: Supermercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e padarias, vedado o consumo no local e a manutenção de mesas e cadeiras internas ou nas calçadas, ficando proibida a entrada de menores de 12 anos nesses estabelecimentos; farmácias e drogarias; postos de combustíveis; serviço funerário; Distribuidoras de água mineral e gás; lojas de fornecimento de alimentos, inclusive para animais; fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água; serviço de coleta de lixo; restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias, sendo expressamente vedada a comercialização de bebidas alcoólicas.
Os estabelecimentos de venda de alimentos e bebidas para consumo domiciliar deverão prestar seus serviços de portas fechadas e exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), sendo vedada a entrega no local (em balcão). Fica proibida durante a vigência do protocolo de Lockdown a venda de bebidas alcoólicas (Lei Seca), devendo os estabelecimentos isolarem as áreas destinadas a comercialização destas mercadorias.
Durante o período de funcionamento sob o protocolo da onda roxa poderão funcionar aqueles estabelecimentos determinados pela Deliberação 130 do Comitê Extraordinário Covid19, que podem ser consultados no link http://pesquisalegislativa.mg.gov.br/LegislacaoCompleta.aspx?cod=1 94797&marc .
Fica ainda determinada a obrigatoriedade de fixação de cartazes e informativos do Disk Denúncia com relação a aglomerações, bem como cartazes informativos sobre prevenção à COVID-19 que deverão estar fixados na entrada dos estabelecimentos e dispostos nas áreas com maior fluxo de pessoas.
Não poderão ser realizadas durante o período de vigência do protocolo da Onda Roxa, ficando inclusive vedada a concessão de alvará de licença e funcionamento os eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais abertos, que promovam a aglomeração de pessoas; os cinemas, teatros, clubes, espaços privados de recreação, boates, quadras e campos esportivos, salões de festas, casas de espetáculos, centros culturais, bibliotecas e atividades afins.
As igrejas, templos e demais espaços destinados a cultos religiosos, deverão observar o limite de 30 % (trinta por cento) da capacidade de ocupação por celebração, com distanciamento mínimo de 03 (três) metros entres os membros.
Às atividades dos poderes legislativo, executivo e judiciário que sejam de interesse coletivo, evento oficial, limitado a 30% (trinta por cento) de sua capacidade. Clubes recreativos, desde que limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade, ficando proibidas as atividades e quadras esportivas coletivas, os bares e lanchonetes e a utilização de churrasqueiras.
As lanchonetes, padarias e congêneres poderão funcionar abertos ao público de segunda-feira, 29, à quarta-feira, 31, de acordo com as medidas da onda roxa. Não se aplica a restrição de horário para serviços exclusivamente internos, voltado para serviços de entrega em domicílio (delivery), bem como os de manutenção e limpeza. Estes estabelecimentos terão como limite de atendimento, 30% (trinta por cento) da sua capacidade total.
Ficam suspensas as atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino curricular. E também estão suspensas as concessões de licenças ou alvarás para realização de quaisquer eventos que promovam a aglomeração ou o fluxo excessivo de pessoas.
Os órgãos de fiscalização do município, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, poderão notificar, multar, interditar provisoriamente e até mesmo suspender ou cassar os Alvarás de Funcionamento e Localização dos estabelecimentos que descumprirem as medidas de prevenção à COVID-19 previstas neste Decreto.
O não cumprimento das determinações previstas no Decreto poderá acarretar imediata emissão de auto de infração, obrigando o infrator a interromper e a reparar se for o caso, a ação infringente, conforme dispõe a Lei Complementar nº 04 de 12 de dezembro de 2017, bem como o presente Decreto. Confirmada a reincidência será arbitrada ao infrator multa e imediata suspensão ou cassação do alvará.
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Danilo Alves – Tribuna do Leste