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Normas do Código Tributário de Manhuaçu geram questionamentos de comerciantes

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Algumas prerrogativas estabelecidas no Código Tributário do Município de Manhuaçu, elaborado no dia 02 de setembro de 2017, despertaram a atenção de instituições do município. A demanda envolvia principalmente questões ligadas ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), taxas de licença e funcionamento e aumento da tarifa de água.

No início de fevereiro houve um primeiro contato entre representantes da Prefeitura de Manhuaçu e membros de instituições ligadas ao comércio de Manhuaçu, como Associação Comercial Industrial e Agronegócios de Manhuaçu (ACIAM), Câmara de Dirigentes Lojistas Manhuaçu (CDL), Sindicato do Comércio Varejista (Sindicomércio), Ascon, e Associação de Moradores e do Comércio do Centro de Manhuaçu, em que ocorreu a apresentação de um relatório e levantado que o município necessitava de uma alteração no Código, tendo em vista que o mesmo estava ultrapassado e muitos empresários e comércios não estavam em dia com seus alvarás. Apesar do contato diálogo estabelecido, não houve avanço nas conversações entre as partes, as normas do Código foram mantidas e o cancelamento das cobranças – um pedido das instituições, não ocorreu.

Com a manuenção do Código Tributário de Manhuaçu, as instituições comerciais, e empresários locais se mostraram descontentes com as mudanças estabelecidas na nova lei, e começaram uma conversação através de aplicativos de celulares e redes sociais. Com as interlocuções crescendo gradativamente, as instituições comerciais de Manhuaçu e empresários locais decidiram se reunir, no dia 15 de fevereiro, com o objetivo de pedir a Prefeitura o cancelamento das cobranças previstas no Código Tributário de Manhuaçu. Através de assembleia entre os participantes, foi elaborado um documento entregue a Prefeitura, no dia 19/02, solicitando o cancelamento temporário das cobranças previstas no Código Tributário, segundo o presidente da ACIAM, Silvério Afonso.

De acordo com o presidente da instituição, as entidades presentes duas hipóteses para desdobramento da situação. Uma envolve a suspensão temporária ou indeterminada das cobranças nos valores que foram apresentados por parte do Governo de Manhuaçu. E caso não ocorra essa definição, Silvério Afonso informa que a Justiça será acionada para haver a possibilidade de suspensão das cobranças do Código Tributário.

Taxas e impostos

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Na mesma reunião, o advogado tributarista Marco Antônio Dutra – contratado pelo empresariado, informou, segundo ele, alguns equívocos encontrados no Código Tributário do município. Em entrevista ao jornal Tribuna do Leste, o advogado conta que ao aprofundar um pouco mais no Código Tributário de Manhuaçu existem cálculos que não correspondem à realidade de Manhuaçu. “Pode ser que estejamos equivocados, mas entendemos dentro dos nossos estudos que existem cálculos tanto do IPTU, quanto da vigilância sanitária e as taxas de licença e funcionamento e outros tributos, que definharam que as delimitações por bairros é um dos itens para cálculos desses tributos. Por meio de pesquisas, verificamos que não existe nenhuma legislação no município que trata dos limites e denominação dos bairros. Sem esses limites eu não consigo calcular esses tributos. Até onde vai o imóvel ou comércio situado no bairro x, que vale x reais o metro quadrado? Não há como mensurar”, aponta. Ele reitera que um dos itens que integram o quando de cobrança do IPTU é do e valor atribuídos a setor e distrito e não existe legislação que trata disto.

Segundo Marco Antônio, outra preocupação se dá com as taxas de licença e funcionamento, vigilância sanitária, e de coleta de lixo, que compõem um preceito constitucional, ou seja, elas devem ser definidas apenas com valores para cobrir as despesas do município. “Elas não podem servir para fazer caixa para o município, diferente dos impostos, que podem e devem ser definidos da maneira que o órgão municipal achar conveniente, e com a capacidade contributiva de cada cidade. O Supremo Tribunal Federal (STF) possui várias decisões quanto as taxas em que esses valores devem condizer com o desembolso do estado ou do município para atribuir valores a ela. Nos parece, pelo o que foi observado, que isso não aconteceu. Na verdade, nós temos uma taxa, a exemplo da licença e funcionamento, que é o dobro praticado na cidade de Belo Horizonte” afirma o advogado tributarista. Nas palavras de Marco Antônio Dutra, a taxa atribuída por ramo de atividade também já foi definida pelo STF. Ele alega que a taxa não pode ser por ramo de atividade porque taxa não pode ser de acordo com o rendimento da empresa, pois o que ela paga em concordância com seu funcionamento são caracterizados pelos impostos. “A taxa é para regular a fiscalização em Manhuaçu. Ela não pode servir para que sobre um rio de dinheiro para que o município use em outras áreas. O que estou dizendo está na Constituição de 1988 e nas decisões do STF”, certifica. O advogado tributarista diz que outro equívoco por parte dos responsáveis pelo Código se refere a ausência das características na planta genérica de valores para diferenciar os imóveis. “Não só para diferenciar determinado bairro, mas os imóveis também”.

 

Prefeitura se defende

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O secretário municipal de Fazenda, Claudinei Domingues Lopes, esclarece que o poder público se mostra aberto a reuniões e conversas, como a realizada no início do mês, em que aconteceu um debate sobre o Código Tributário de Manhuaçu e, consequentemente, explicadas questões quanto a mudanças de tarifas, taxas e impostos. “Foram repassadas questões municipais que apresentaram formas de cálculos incondizentes com determinados tipos de comércios. Por exemplo, um comércio grande pagava um valor irrisório de alvará e outro estabelecimento menor, devido a sua testada ser grande, pagava um valor exorbitante de alvará. E a nova medida implantada pelo Código Tributário vem para igualar as empresas com relação ao pagamento do tamanho relativo ao imóvel”, disse.

De acordo com o secretário executivo da pasta, como ainda não foi emitida a guia de cobrança do IPTU, existe uma fração de cálculo do imposto que engloba a pedologia (situação física do solo), tipologia (nomenclatura dada pelo município de acordo com as características físicas da construção), localização do imóvel, e tipo de habitação, que influenciam diretamente na base de cálculo do imposto, dando descontos para apurar valores finais, e, posteriormente, lançar o índice de cobrança do IPTU. A listagem de recolhimento inclui 0,5% para imóveis de residência, 1,5% para imóveis comerciais, 1% para imóveis mistos, e 2% para lotes.

Em relação a delimitação dos bairros, Claudinei Domingues Lopes, explica que a metodologia segue os padrões utilizados há vários anos pelo município. “A cobrança é realizada há vários anos contendo os bairros de Manhuaçu, que foram montados por limites, de acordo com uma legislação anterior. Se existe uma cobrança estipulada para um bairro há mais de 40 anos ela permanece. Não alteramos a legislação que delimitada os bairros de Manhuaçu, ou seja, a cobrança para determinada bairro já ocorre há vários anos”.

Reunião

Para tentar resolver o impasse, as partes marcaram uma reunião para acontecer nesta segunda-feira, 26/02, às 14h no Paço Municipal. Segundo o secretário municipal de Fazenda, Claudinei Domingues Lopes o encontro irá discutir e abordar quais são os questionamentos dos representantes dos comércios – juntamente com o movimento Comércio Unido de Manhuaçu, acerca dos estabelecido no Código Tributário do Município de Manhuaçu.

 Danilo Alves – Tribuna do Leste

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